Por décadas o controle dos CACs coube ao Exército, por meio do SIGMA. O Decreto nº 11.615/2023 transferiu a competência para a Polícia Federal, e a transição se concretizou a partir de julho de 2025, com a IN DG/PF nº 311/2025.
Analisar minha situaçãoEmissão, revalidação e cancelamento do CR · registro, renovação e transferência de armas do acervo · autorização de aquisição de arma e de munição · guia de tráfego · análise de habitualidade e enquadramento por nível · fiscalização e controle.
Os CR e CRAF emitidos pelo Exército foram migrados para o SINARM-CAC. A migração ocorreu de forma gradual, com atualizações sucessivas — razão pela qual muitos titulares não encontraram seus dados no novo sistema de imediato, sem que isso significasse irregularidade.
A maior parte do conteúdo disponível sobre CR, CRAF e acervo — vídeos, artigos, orientações de clube, respostas em fórum — foi produzida antes de julho de 2025. Ela descreve um procedimento que não existe mais: outro órgão, outro sistema, outros formulários, outros prazos.
Como esse material não é retirado do ar nem sinalizado como vencido, continua aparecendo nas buscas e sendo compartilhado. Quem se orienta por ele não comete um erro de leitura — segue corretamente uma instrução que deixou de valer.
Desconsidere qualquer orientação sobre procedimento de CAC anterior a julho de 2025, e verifique se ela já incorpora a IN DG/PF nº 330/2026, que criou o calendário escalonado de renovação de CRAF.
Um exemplo de como isso importa: quem procura hoje onde entregar o processo no Exército está partindo de uma premissa que não existe há mais de um ano.
A confusão às vezes vai para o extremo oposto, e vale separar.
A transferência de competência não cancelou registros existentes.
A migração é de sistema, não de titularidade.
Nos termos das regras de transição aplicáveis.
Colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional.
Calibre, modelo, numeração ou marca que não conferem com o registro emitido pelo Exército.
Item do acervo ausente no SINARM-CAC, sem que tenha havido transferência ou baixa.
A mesma arma constando mais de uma vez, por falha na importação dos dados.
Impossibilidade de entrar no sistema por questão de cadastro ou de nível da conta gov.br.
Situações constituídas sob o regime anterior, alcançadas por regras de transição que nem sempre são evidentes na leitura do texto atual.
Mas todos exigem providência formal — e todos tendem a aparecer no pior momento: quando se tenta renovar, adquirir ou transportar.
O calendário da IN nº 330/2026 distribuiu os prazos ao longo de doze meses, por mês de nascimento. Quando a sua data chegar, você terá de protocolar com os dados que estiverem no sistema.
Se houver divergência, ela vai gerar exigência. Exigência tem prazo próprio — e prazo dentro de prazo é o cenário em que as coisas dão errado.
Conferir o cadastro hoje custa quinze minutos. Descobrir a divergência na véspera do protocolo custa o prazo.
Com sua conta gov.br.
Calibre, modelo, marca e numeração.
Se você a guardou.
Modalidade, nível e validade.
Não depois.
Conteúdo revisado em agosto de 2026, conforme a legislação vigente. Material informativo: não substitui a análise do caso concreto nem o texto normativo publicado em versão certificada.
Se encontrou divergência no seu cadastro ou tem dúvida sobre qual norma se aplica ao seu caso.
Se quiser entender antes o que o trabalho envolve, veja como funciona.