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Do Exército à Polícia Federal

Por décadas o controle dos CACs coube ao Exército, por meio do SIGMA. O Decreto nº 11.615/2023 transferiu a competência para a Polícia Federal, e a transição se concretizou a partir de julho de 2025, com a IN DG/PF nº 311/2025.

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Referência
Órgão anteriorExército Brasileiro — sistema SIGMA Órgão atualPolícia Federal — sistema SINARM-CAC Norma da transiçãoIN DG/PF nº 311/2025 AcessoAmbiente digital, por conta gov.br
Competências

O que passou para a Polícia Federal

Emissão, revalidação e cancelamento do CR · registro, renovação e transferência de armas do acervo · autorização de aquisição de arma e de munição · guia de tráfego · análise de habitualidade e enquadramento por nível · fiscalização e controle.

Os CR e CRAF emitidos pelo Exército foram migrados para o SINARM-CAC. A migração ocorreu de forma gradual, com atualizações sucessivas — razão pela qual muitos titulares não encontraram seus dados no novo sistema de imediato, sem que isso significasse irregularidade.

O ponto prático

Por que há tanta informação errada circulando

A maior parte do conteúdo disponível sobre CR, CRAF e acervo — vídeos, artigos, orientações de clube, respostas em fórum — foi produzida antes de julho de 2025. Ela descreve um procedimento que não existe mais: outro órgão, outro sistema, outros formulários, outros prazos.

Como esse material não é retirado do ar nem sinalizado como vencido, continua aparecendo nas buscas e sendo compartilhado. Quem se orienta por ele não comete um erro de leitura — segue corretamente uma instrução que deixou de valer.

Regra prática

Desconsidere qualquer orientação sobre procedimento de CAC anterior a julho de 2025, e verifique se ela já incorpora a IN DG/PF nº 330/2026, que criou o calendário escalonado de renovação de CRAF.

Um exemplo de como isso importa: quem procura hoje onde entregar o processo no Exército está partindo de uma premissa que não existe há mais de um ano.

Do outro lado

O que não mudou

A confusão às vezes vai para o extremo oposto, e vale separar.

Seu CR continua válido

A transferência de competência não cancelou registros existentes.

Seu acervo continua seu

A migração é de sistema, não de titularidade.

Os documentos do Exército produzem efeitos

Nos termos das regras de transição aplicáveis.

As modalidades são as mesmas

Colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional.

Na prática

Problemas frequentes da migração

Dados divergentes

Calibre, modelo, numeração ou marca que não conferem com o registro emitido pelo Exército.

Arma que não apareceu

Item do acervo ausente no SINARM-CAC, sem que tenha havido transferência ou baixa.

Duplicidade de registro

A mesma arma constando mais de uma vez, por falha na importação dos dados.

Titular sem acesso

Impossibilidade de entrar no sistema por questão de cadastro ou de nível da conta gov.br.

Dúvida sobre a norma aplicável

Situações constituídas sob o regime anterior, alcançadas por regras de transição que nem sempre são evidentes na leitura do texto atual.

Nenhum é irreparável

Mas todos exigem providência formal — e todos tendem a aparecer no pior momento: quando se tenta renovar, adquirir ou transportar.

Urgência

Por que conferir agora, e não na hora de precisar

O calendário da IN nº 330/2026 distribuiu os prazos ao longo de doze meses, por mês de nascimento. Quando a sua data chegar, você terá de protocolar com os dados que estiverem no sistema.

Se houver divergência, ela vai gerar exigência. Exigência tem prazo próprio — e prazo dentro de prazo é o cenário em que as coisas dão errado.

Conferir o cadastro hoje custa quinze minutos. Descobrir a divergência na véspera do protocolo custa o prazo.

  1. Acesse o SINARM-CAC

    Com sua conta gov.br.

  2. Confira cada arma do acervo

    Calibre, modelo, marca e numeração.

  3. Compare com a documentação do Exército

    Se você a guardou.

  4. Verifique seu CR

    Modalidade, nível e validade.

  5. Identifique sua data de renovação

    No calendário de renovação de CRAF.

  6. Regularize divergências antes do prazo

    Não depois.

Conteúdo revisado em agosto de 2026, conforme a legislação vigente. Material informativo: não substitui a análise do caso concreto nem o texto normativo publicado em versão certificada.

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